Às vésperas do começo do ano letivo, os pais começam a se planejar para mais uma despesa extra: a compra dos materiais escolares. As listas de materiais exigidos pelas escolas são extensas e, muitas vezes, compostas por vários itens que nem sempre deveriam ser cobrados dos responsáveis pelos
alunos. O advogado Paulo
André Mettig Rocha, sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados e com larga experiência em Direito do Consumidor,
alerta sobre alguns cuidados que os pais e responsáveis financeiros devem ter ao receberem as listas de materiais das escolas.

“A Lei Federal que trata sobre o
valor total das anuidades escolares prevê a nulidade de eventual cláusula contratual que determine o pagamento de valores extras para que a instituição de ensino forneça materiais de uso coletivo dos estudantes ou da própria atividade administrativa da instituição,
visto que estas despesas já deveriam estar computadas nos valores das mensalidades ou semestralidades. Portanto, a lista deverá conter apenas materiais destinados ao uso individual do aluno”, afirma Paulo André Mettig Rocha.

Ainda de acordo com o advogado, o
Código de Defesa do Consumidor veda a possibilidade de indicação de marcas específicas ou dos locais de compra, exceto para produtos que não sejam vendidos no comércio, o que ocorre com as apostilas pedagógicas próprias.

Veja alguns itens que NÃO podem ser
exigidos:

Material de limpeza em geral (desinfetante,
detergente, dentre outros)

Pasta de dentes

Pincel atômico

Giz branco ou colorido

Grampeador e grampos

Fitas adesivas

Álcool (líquido ou em gel)

Medicamentos

Cartucho para impressoras

Flanelas

Copos, pratos e talheres descartáveis

Bolas de sopro

Cordão e linha

Fitas decorativas

Fitilhos

TNT

Pregadores de roupas

Plástico para classificados

Pastas classificadoras

Resma de papel ofício

Envelopes

Sacos plásticos

Carimbo

Colas em geral, inclusive colorida

Fita dupla face

Pen drive, dentre outros

A indicação de qualquer material
da lista exemplificativa acima necessita de uma justificativa plausível para uma atividade específica que deverá ser desenvolvida ao longo do ano letivo, esta previamente divulgada no planejamento pedagógico fornecido no momento da matrícula, à exemplo da
produção de papel machê a partir do papel higiênico em uma aula de artes, sob pena de ser considerada uma exigência abusiva.

Em relação ao reaproveitamento de
livros usados em anos anteriores, a escola somente pode recomendar a não reutilização se a obra estiver desatualizada, pois não há qualquer regra na legislação que justifique a exigência de materiais novos.

Os pais que receberem a lista de
material escolar com a exigência de algum produto de uso coletivo podem solicitar a alteração da mesma na escola. Caso a mudança não seja acatada pela instituição, os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON ou CODECON (em Salvador/BA), devem ser acionados
para intermediarem uma solução.