Segundo o advogado criminalista baiano, Paulo Kalil, há mais de 60 (sessenta) dias o mundo testemunha uma situação que, embora não seja inédita, é tão rara que a última notícia de uma pandemia de dimensões mundiais ocorreu há mais de 100 anos atrás, quando do acometimento, mundial, da chamada gripe espanhola. Nesse momento em particular, presenciamos, normalmente, em todas as partes do mundo, um esforço conjunto, entre os poderes e entre os chefes destes poderes, nos seus diversos graus, com um objetivo comum, preservar vidas e ultrapassar essa epidemia global com o mínimo de prejuízos possíveis, sejam esse prejuízos financeiros, sejam esses prejuízos manifestado em vidas humanas, estes últimos, irreparáveis. No meio de toda essa situação crítica, vivenciamos no Brasil uma situação peculiar, os poderes estão se desentendendo e o Presidente da República vem sendo constantemente acusado de estar praticando ato tidos como crime, tanto de responsabilidade como crimes comuns.

Recentemente o Procurador Geral da República, Augusto Aras, solicitou autorização ao Supremo Tribunal Federal para investigar supostos ilícitos atribuídos a pessoa do Presidente da República, porém, em verdade, tal autorização, em termos legais, não seria necessária, e nem tampouco seria atribuição exclusiva da Procuradoria Geral de Justiça. A bem da verdade, a inauguração de procedimento investigatório contra o Presidente da República, assim como a todos os demais detentores de foro por prerrogativa de função estaria dentro da seara da obrigatoriedade, cabendo, até mesmo, a autoridade policial competente a função de instaurar o inquérito policial, de ofício, sempre que chegue ao seu conhecimento a noticia de cometimento de crime por tais autoridades.

Doutrinariamente, entendemos que o direito surge a partir de fontes, ou seja, seriam as fontes as origens do direito. Assim, considerando-se que fonte de uma coisa é o lugar de onde surge essa coisa, a fonte do Direito seria aquilo que o produz, é algo de onde nasce o Direito. Estas fontes do direito estão previstas no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Importante fazer essa introdução para tratar do assunto porque, efetivamente, dois princípios importantes são aplicados a Ação Penal e ao Inquérito Policial, que são, respectivamente, o Princípio da Obrigatoriedade e o Princípio da Indisponibilidade. Conceitualmente o princípio da obrigatoriedade é aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública.

Regra geral, os crimes se processam mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual o inquérito policial deverá ser instaurado de ofício por força do princípio da obrigatoriedade, ou seja, caso o delegado de polícia tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras (p.ex. notícia veiculada na imprensa, registro de ocorrência, etc.) surge o dever de instaurar o inquérito policial, independentemente de provocação, nos termos do art. 5º, I, do Código de Processo Penal, e, portanto, não está na seara da sua discricionariedade a decisão se o fato será investigado ou não.