Diante do atual cenário provocado pelo Coronavírus, toda a economia está sendo
gravemente comprometida, sobretudo no que diz respeito ao setor da aviação.
Dessa forma, com o intuito de evitar a falência de empresas do setor, no dia 18/03/2020
o Presidente da República editou a Medida Provisória 925/2020, a qual, dentre outras,
flexibiliza o pagamento de taxas de navegabilidade, tributos e outorgas e regulamenta a
forma de reembolso dos valores devidos aos passageiros que optarem por cancelar o
serviço contratado, cuja devolução se dará em doze meses, observadas as regras da
contratação, ou a isenção de penalidade acaso aquele opte pelo recebimento do crédito
para a utilização dentro de um ano.
Segundo o advogado, Dr. Joselito Dórea Limeira Júnior, especialista em Direito do
Passageiro Aéreo e com atuação em todo o país, a companhia deverá informar ao
consumidor eventual alteração ou cancelamento de voo com antecedência mínima de 72h,
devendo ofertar-lhe reacomodação em outro voo ou reembolso integral do valor pago,
que será realizado dentro de doze meses e observada as regras da contratação. Acaso não
seja observado o referido prazo, além da reacomodação ou reembolso, a empresa deverá
oferecer ao usuário a opção da execução do serviço por outra modalidade de transporte e
auxilio material (alimentação; hospedagem; transporte), se necessário.
Ademais, de acordo com o advogado, o passageiro não pode ser punido por uma situação
que foi alterada após a compra da passagem, como no caso de uma pandemia, sendo
assim, o consumidor não é obrigado a colocar em risco a sua saúde viajando para destinos
onde poderá contrair o Coronavírus, podendo, então, adiar a viagem sem a cobrança de
qualquer penalidade contratual, se aceitar um crédito para a emissão de novo bilhete
dentro de até doze meses ou solicitar o cancelamento do bilhete e receber o valor que
pagou dentro de um ano, observada a forma de contratação.
Dr. Joselito Limeira afirmou ainda que nos casos de emissão de passagem aérea ou
contratação de reserva de hospedagem cuja tarifa é não-reembolsável, se solicitado o
cancelamento, o consumidor tem sim o direito de reaver o valor que pagou (observado o
prazo de 12 meses), uma vez que ao realizar a compra, aquele tinha plena intenção em
utilizar do serviço e jamais poderia prever adversidades futuras que colocassem em risco
a sua saúde e segurança.
Se o passageiro não conseguir ou enfrentar dificuldades para cancelar/remarcar a sua
passagem diretamente com a fornecedora (companhia aérea e/ou agência de viagem), ele
deve primeiramente documentar toda a situação através de prints/capturas de tela e
protocolos de eventuais ligações, registrar uma reclamação perante os órgãos e sites de
proteção e defesa do consumidor e buscar a ajuda de um advogado para obter a melhor
orientação possível, de modo que não fique no prejuízo.